CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP)
CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP)
Publicado em 16/03/2022 10:11 - Atualizado em 25/10/2023 10:03
SOBRE: Legislação: LM 1.511/2002; LM 1.634/2004; LM 1.535/2003; LM 2.800/2020; LM 2.885/2020
O artigo 40 da Constituição Federal prevê Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), que é o caso do IPREVI. A criação do IPREVI foi a melhor solução em favor do município de Viçosa e de seus servidores públicos.
A Emenda Constitucional 20/1998, classificada como a grande reforma previdenciária, alterou significativamente o artigo 40 da Constituição, passando a assegurar ao servidor, titular de cargo efetivo no âmbito da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, um Regime de Previdência Social de caráter contributivo.
O reforço do entendimento acima, que não dá margem a qualquer contestação acerca da atual obrigatoriedade, veio com a alteração do artigo 149, §1º, da Constituição, através da Emenda Constitucional 41/2003, que dá nova redação do referido artigo, definiu expressamente que os Estados, Distrito Federal e os Municípios, a partir de então, instituirão a contribuição de seus servidores para o custeio em beneficio destes, do Regime Previdenciária de que trata o artigo 40 da Constituição Federal. As prefeituras que não possuem seu próprio RPPS, seus servidores efetivos, de autarquias e institutos são enquadrados no Regime Geral da Previdência Social - RGPS, tal qual os funcionários de empresas privadas. Nesse sentido, os direitos à aposentadoria são garantidos a esses servidores da mesma forma que os trabalhadores do setor privado.
Antes de 1998, os servidores comissionados, temporários ou com mandato eletivo também se enquadravam neste regime. Porém, com a aprovação da Lei 9.717/1998, estes funcionários foram excluídos do regime. Isso quer dizer que eles passaram a se enquadrar como segurados obrigatórios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, o mesmo regime que abrange os empregados da iniciativa privada. São contribuintes do IPREVI apenas os servidores efetivos do Município e suas Autarquias e Institutos, como é o caso do SAAE e o próprio IPREVI.
Entretanto, é vedada a existência de mais de um RPPS para servidores titulares de cargos efetivos, bem como, só poderá haver uma unidade gestora do regime em cada ente estatal, ressalvadas as peculiaridades referentes aos militares, conforme previsto no artigo 142, § 3º, X, da Constituição. Inúmeras são as vantagens que o regime concede tanto aos municípios quanto para os servidores.
O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social da Prefeitura Municipal de Viçosa é o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Viçosa, Minas Gerais, designado IPREVI é uma entidade fechada de previdência municipal, conforme Lei Municipal n°1.511/2002, de 19 de novembro de 2002. Esta lei sofreu alterações em alguns artigos com a vigência da Lei n° 1.634/2004, de 23 de dezembro de 2004. Ainda na Lei 1.511/2002 foi institído o CONSELHO MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA (CMP). A Lei 1.634/2004 modifica o quadro de conselheiros. As leis 1.535/2003; 2.800/2020 e 2.885/2020 fazem alterações na lei 1.511/2002. O Conselho Municipal de Previdência possui uma grande responsabilidade pois várias decisões da diretoria executiva precisam ser referendadas pelo Conselho.
COMPETÊNCIA:
I - estabelecer diretrizes gerais e aprovar as decisões de políticas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
II - apreciar e aprovar, observando a legislação em vigor, as diretrizes e regras relativas à aplicação dos recursos econômico-financeiros do Regime Próprio de Previdência Social, à política de benefícios e à adequação entre os planos de custeio e de benefícios;
III - deliberar sobre a alienação ou gravame de bens integrantes do patrimônio imobiliário do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Viçosa - IPREVI;
IV - decidir sobre a aceitação de doações e legados com encargos de que resultem compromisso econômico-financeiro para o Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Viçosa - IPREVI na forma da Lei;
V - apreciar e aprovar, anualmente, os planos e programas de benefícios e custeio do Regime Próprio de Previdência Social;
VI - apreciar e aprovar as propostas orçamentárias do Regime Próprio de Previdência Social;
VII - acompanhar e apreciar, mediante relatórios gerenciais por ele definidos, a execução dos planos, programas e orçamentos do Regime Próprio de Previdência Social;
VIII - acompanhar e fiscalizar a aplicação da legislação pertinente ao Regime Próprio de Previdência Social;
IX - apreciar a prestação de contas anual a ser remetida ao Tribunal de Contas, devendo, para tanto, solicitar ao órgão ou entidade do Instituto de Previdência Municipal dos Servidores Públicos do Município de Viçosa - IPREVI, a contratação, a seu custo, de auditoria externa contábil e atuarial;
X - elaborar seu regimento interno e suas eventuais alterações;
XI - deliberar sobre os casos omissos no âmbito das regras aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social;
XII - aprovar os estatutos e os regulamentos, bem como propostas sobre reformas dos mesmos;
XIII - julgar em instância superior os recursos interpostos dos atos da Diretoria Executiva ou dos Diretores, sobre matéria administrativa;
XIV - a iniciativa de proposições do CMP será do Diretor-Geral, da Diretoria-Executiva ou dos Membros do CMP, sendo, neste caso, instruídas previamente pela Diretoria-Executiva;
§ 1º - As decisões proferidas pelo CMP deverão ser publicadas no órgão oficial do Município.
§ 2º - Os órgãos governamentais deverão prestar toda e qualquer informação necessária ao adequado cumprimento das competências do CMP, fornecendo, sempre que necessário, os estudos técnicos correspondentes.
§ 3º - O CMP será auxiliado no desempenho de suas atribuições relativas à aplicação dos recursos financeiros do Regime Próprio de Previdência Social por comitê de investimentos integrado por um representante dos participantes e dois da administração, que comprovem formação em nível superior nas áreas de economia, administração, contabilidade ou atuaria, ao qual incumbirá:
I - deliberar acerca do plano anual de execução da política de investimentos do Regime Próprio de Previdência Social, a ser estabelecido em conformidade com o plano plurianual de investimentos e de custeio elaborado pelo CMP, e com as respectivas programações econômico-financeiras e orçamentárias;
II - acompanhar a evolução dos investimentos do Regime Próprio de Previdência Social e a compatibilidade de suas características presentes com as que motivaram sua aprovação, deliberando acerca de alternativas e providências para sua adequação;
III - acompanhar a conjuntura econômica, discutir cenários e deliberar sobre as propostas para adequação do plano plurianual de investimentos e custeio e demais políticas de investimento do Regime Próprio de Previdência Social;
IV - sugerir critérios e aprovar procedimentos gerais e normas para aplicação de recursos no mercado financeiro.
COMPOSIÇÃO:
De acordo com a Portaria nº 386/2023, o Conselho tem a seguinte composição:
I - Representantes do Poder Executivo:
Titular: Luís Roberto de Andrade
Suplente: Eloisa Helena de Souza Duarte
II - Representantes do Poder Legislativo
Titular: Edimar Mendes
Suplente: Milton Pinheiro Júnior
III - Representantes do IMAS
Titular: Rafaela de Cássia Firmino
Suplente: Marcos Willian dos Santos Fórneas
IV - Representes do SAAE
Titular: Manoel de Oliveira Miranda
Suplente: Daniela Martins Rodrigues
V - Representantes dos servidores da ativa
Titular: Emerson Jacinto Carneiro
Suplente: Valéria Roseli da Rocha Arruda
Titular: Jorge Lucas Santos da Luz
Suplente: Luís Maria Júlio
Titular: Carlos Raimundo dos Santos Araújo
Suplente: Arlindo Mauro do Nascimento
VI - Representantes dos aposentados e pensionistas
Titular: Maria Auxiliadora Carlos Falício
Suplente: Janice Carvalho Dantas
Titular: Solange Sampaio Satecler
Suplente: Antônio Mendes de Paula
MESA DIRETORA:
Presidente:
Vice-Presidente:
Secretário:
MANDATO:
SECRETARIA EXECUTIVA:
Nome:
Telefone:
e_Mail:
Endereço:
REGIMENTOS INTERNO:
ORIENTAÇÕES AOS CONSELHEIROS:
CRONOGRAMA DE REUNIÕES:
ATAS DAS REUNIÕES:
RESOLUÇÕES:
por DCM